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24 maio 2011

Substituição tributária ainda complica a vida do setor de autopeças

Clique na imagem para ampliarBaraldi Bonassi Advocacia Empresarial
Baraldi Bonassi Advocacia Empresarial

Três anos após ter sido adotada em alguns estados, como em São Paulo, a regra de substituição tributária do ICMS ainda deixa dúvidas

Não é raro ver distribuidores e fabricantes de autopeças reclamarem da confusa legislação tributária que vigora no País. Diferentes regras de recolhimento de impostos entre os estados têm feito com que empresários penem para conseguir se ajustar às regras fiscais vigentes.

Mesmo a regra de substituição tributária do ICMS, por exemplo, criada com o objetivo de facilitar e tornar mais eficiente a fiscalização deste tributo, diminuindo a sonegação fiscal e permitindo que o fisco arrecade antecipadamente o imposto que seria devido em várias etapas do ciclo econômico da mercadoria, ainda causa estranheza e dúvidas ao
setor automotivo.

No Estado de São Paulo, no qual, o setor de autopeças passou a sujeitar-se ao regime da substituição tributária no tocante ao ICMS desde 2008, com a regulamentação do Decreto nº 52.804, a regra de substituição tributária vale para as operações internas - ocorridas no âmbito do Estado de São Paulo. Neste caso, via de rega, quem fica responsável pelo pagamento do imposto é o fabricante ou o importador.

Já para as operações interestaduais com autopeças, explica o advogado Marcelo Baraldi dos Santos, sócio do escritório Baraldi Bonassi Advocacia Empresarial, a substituição tributária do ICMS foi regulamentada pelo Protocolo ICMS nº 41, firmado entre diversos estados da Federação, dentre eles São Paulo. Nele, ficou definido que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes é atribuída ao estabelecimento remetente da mercadoria.

Complicado? Não é à toa que muitos distribuidores e fabricantes de autopeças têm investido nesses últimos anos nos seus departamentos e sistemas administrativos. "Todas as pessoas envolvidas no ciclo econômico de autopeças, desde o fabricante até o varejista, precisam entender e aplicar corretamente as regras de substituição tributária do ICMS, pois, de acordo com as operações que serão realizadas, cada uma dessas pessoa s assume obrigações específicas", explica Baraldi.

Segundo o advogado, o atacadista paulista que figure como contribuinte substituído ao adquirir autopeça de fabricante paulista, por exemplo, e que precisa realizar uma operação com varejista localizado em outra unidade da Federação, tornar-se-á substituto tributário na operação interestadual, devendo, nesta ocasião, calcular, reter e recolher o ICMS devido nas operações futuras. "Caso o mesmo atacadista paulista efetue a operação com varejista paulista, não há que se falar em ICMS, pois o imposto já fora recolhido pelo fabricante", exemplifica Baraldi.

E essa é apenas mais uma das inúmeras complexidades impostas pela legislação tributária e, ainda segundo o advogado, não basta saber como emitir o documento fiscal, calcular e recolher o ICMS devido em razão da substituição tributária, o contribuinte precisa compreender todo o sistema tributário para dar suporte à cobrança antecipada do imposto, evitando o risco de autua ções e identificando, sobretudo, as situações que permitem o ressarcimento do ICMS retido que implica na desoneração financeira de atacadistas e de varejistas. 

Fonte: http://www.photon.com.br/

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